sexta-feira, 31 de março de 2017

Tira Dúvidas nº 156

Tira Dúvidas nº 155

Palestra - Teologia de Umbandas e das Religiões Afro-brasileiras: entre ...

Centro de Iluminação Nosso Lar: Calendário para Abril de 2017

Centro de Iluminação Nosso Lar: Calendário para Abril de 2017: Sábado 01/04 14:30 Curso de Reiki Xamânico Curso de cura e energização com as mãos usando, somente ...

Atividade do Centro de Iluminação Nosso Lar

Centro de Iluminação Nosso Lar


Posted: 30 Mar 2017 03:00 PM PDT

Sábado - 01.04.2017 - 17:00

Os caboclos que são guerreiros do bem e que nos protegem e desagregam das vibrações negativas trazendo a vitalidade, a cura física, emocional e espiritual.

O trabalho também conta com a roda de cura com técnicas da pajelança indígena, xamanismo com pedras, ervas, kaiari de fogo, reiki xamânico e a força dos caboclos para equilibrar nossos pontos de energia e restaurar a cura física e emocional.

Na força dos quatro elementos com os espíritos, elementais e animais de poder trabalho voltado para a paz interior, saúde, equilíbrio emocional, aprendizado e proteção.


Okê Caboclo!

                 
                   ÁTILA NUNES





PODEM AGUARDAR JULGAMENTO CUIDANDO DOS FILHOS PEQUENOS

Para o Secretário de Direitos Humanos (RJ), Átila Alexandre Nunes, "as milhares de mulheres presas em todo o país, mães de filhos menores, cujos pais também estejam presos ou ausentes de casa, também podem ter direito ao mesmo tratamento. Basta invocarem o artigo 318 do Código de Processo Penal."

Átila destaca que o problema é que tais mulheres, quase sempre, são pobres. E que dependerão da Defensoria Pública já assoberbada de processos. Segundo ele, esse benefício já é um direito da criança, previsto no Estatuto da Primeira Infância aprovado no ano passado.

"Temos que fazer a nossa parte aqui na Secretaria de Direitos Humanos, já que quase metade das detentas do Rio de Janeiro nem ao menos foram ainda julgadas, sendo que muitas delas são mães de crianças pequenas, tendo cometido crimes de baixo poder ofensivo".

O ARTIGO 318 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

"Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
"



Religião x Dinheiro

Sabemos que muitos se  embrenham nas Religiões, parcialmente ou unicamente visando o interesse financeiro. Nestes longos anos de aprendizado...